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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a emissão da NF-e pelo produtor rural nas saídas de arroz em casca

Decreto 51203/2014

11/02/2014 10:24:07

DECRETO 51.203, DE 10-2-2014
(DO-RS DE 11-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS dispõe sobre a emissão da NF-e pelo produtor rural nas saídas de arroz em casca
Esta modificação do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, dispõe sobre a 
obrigatoriedade, a partir de 1-6-2014, de emissão da NF-e nas saídas internas 
de arroz em casca, e nas demais saídas interestaduais nas datas especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4209 - No art. 26-A, ficam revogados o inciso XVIII e a alínea "e" da nota 03 do § 1º, e é dada nova redação ao inciso XVII, conforme segue:
"XVII - para o produtor rural:
NOTA - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
a)nas saídas de arroz em casca:
1 - a partir de 1º de junho de 2013, nas saídas interestaduais;
2 - a partir de 1º de junho de 2014, nas saídas internas;
b)nas demais saídas interestaduais:
1 - a partir de 1º de abril de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - a partir de 1º de setembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3 - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todas as saídas interestaduais;
c)nas operações de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2013."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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