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Rio Grande do Sul

RS suspende a transferência de saldo credor acumulado por estabelecimento industrial nas hipóteses especificadas

Decreto 51204/2014

A suspensão ocorre quando o crédito estiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido decorrente do ressarcimento do valor pago a título de taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e de lã ovina, e q

11/02/2014 10:36:31

DECRETO 51.204, DE 10-2-2014
(DO-RS DE 11-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS suspende a transferência de saldo credor acumulado por estabelecimento industrial nas hipóteses especificadas
A suspensão ocorre quando o crédito estiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido decorrente do ressarcimento do valor pago a título de taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e de lã ovina, e quando decorrente de aquisições de mercadorias para industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS, para a aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente. Fica alterado o Decreto 37.699/97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no § 3° do art. 23 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4210 - No inciso II do art. 59 do Livro I:
a) fica acrescentada nota à alínea "t" com a seguinte redação:
"NOTA - A transferência prevista nesta alínea fica suspensa por tempo indeterminado."
b)a nota da alínea "u" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea fica suspensa por tempo indeterminado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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