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Rio Grande do Sul

Diferimento do pagamento do ICMS é prorrogado nas importações de poliéster

Decreto 51205/2014

Foram promovidas as seguintes alterações no Decreto 37.699/97: - Prorrogação até o dia 28-2-2016, do diferimento do pagamento do ICMS na importação de poliéster classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM; - Alteração do prazo até o dia 30-6-2014

11/02/2014 10:43:34

DECRETO 51.205, DE 10-2-2014
(DO-RS DE 11-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Diferimento do pagamento do ICMS é prorrogado nas importações de poliéster 

            Foram promovidas as seguintes alterações no Decreto 37.699/97:
            - Prorrogação até o dia 28-2-2016, do diferimento do pagamento do ICMS na importação de poliéster classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM;
            - Alteração do prazo até o dia 30-6-2014, para os estabelecimentos industriais na aquisição de leite destinado a fabricação de queijos, solicitar a adesão ao SISBI-POA, afim de assegurar o direito ao crédito presumido do imposto;
            - Relativamente ao estabelecimento fabricante nas saídas de soro de leite em pó, de albuminas e albuminatos e de composto lácteo, postergação, de 1-2 para 1-7-2014, do início da condição de que o estabelecimento somente terá direito ao crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4214 - No Apêndice XVII, o item LXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

ITEM

MERCADORIAS

"LXIII

Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE."

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4215 - No art. 32 do Livro I:
a)no inciso CVI, o número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2014, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBIPOA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"
b)no caput do inciso CXXXIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2014, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a 1º de fevereiro de 2014. 

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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