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Rio Grande do Sul

Fazenda altera normas relativas as operações com arroz

Instrução Normativa RE 12/2014

As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre as aquisições pelo contribuinte de arroz em casca de cooperativa de produtores, para fins de apuração de crédito presumido do imposto. Nas aquisições de cooperativa de produtores, o benef

12/02/2014 10:24:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 RE, DE 10-2-2014
(DO-RS DE 12-2-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Fazenda altera normas relativas as operações com arroz
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre as aquisições pelo contribuinte de arroz em casca de cooperativa de produtores, para fins de apuração de crédito presumido do imposto. Nas aquisições de cooperativa de produtores, o benefício fica condicionado a comprovação de que seja realmente arroz sem casca, recebido de seus associados, produtores rurais e que esta condição esteja declarada no documento fiscal. Fica revogado o Capítulo LXII do Título I do referido Ato, que tratava dos registros fiscais relativos à entrada de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação, por estabelecimento varejista.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII do Título I:
a) é dada nova redação às alíneas “a” e “j” do item 6.1 e ao item 6.3, conforme segue:
“a) a quantidade, em quilogramas, de arroz em casca adquirido pelo contribuinte, no mês da adjudicação, de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;” 
“j) a média dos preços de aquisição de arroz em casca de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, apurada nos termos do item 6.3;”
“6.3 - A média de preços referida na alínea “j” do item “6.1” é a média ponderada, obtida considerando-se todas as operações de compra de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, respeitando-se como preço máximo, em cada operação, o preço de referência, vigente na data da aquisição, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único.
6.3.1 - Se, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação do crédito presumido, o contribuinte não tiver efetuado nenhuma aquisição de arroz em casca de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB neste Estado, será consignado como média de preços, referida na alínea “j” do item 6.1, o valor médio do preço de referência, referido
no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, considerando o seu valor vigente em cada dia desse período.”
b) fica acrescentado o item 6.4 com a seguinte redação:
“6.4 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, somente podem ser consideradas para cálculo do benefício se, comprovadamente, tratar-se de arroz em casca recebido de seus associados, produtores rurais, condicionado que esta condição esteja declarada pela cooperativa no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.”
2. Fica revogado o Capítulo LXII do Título I.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, 
Subsecretário da Receita Estadual.

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