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Emenda à Constituição autoriza profissionais de saúde militares a atuarem na área civil

Emenda Constitucional CN 77/2014

12/02/2014 10:31:53

EMENDA CONSTITUCIONAL 77 , DE 11-2-2014
(DO-U DE 12-2-2014)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Emenda à Constituição autoriza profissionais de saúde militares a atuarem na área civil

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 142. ........................
.......................................
§ 3º. ...............................
.......................................
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
.......................................
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
....................................... "(NR)

Mesa da Câmara dos Deputados                                             Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES                                    Senador RENAN CALHEIROS
Presidente                                                                                 Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS                                                        Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente                                                                      1º Vice-Presidente
 
Deputado FÁBIO FARIA                                                              Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente                                                                      2º Vice-Presidente

Deputado SIMÃO SESSIM                                                          Senador FLEXA RIBEIRO
2º Secretário                                                                              1º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA                                    Senadora ANGELA PORTELA
3º Secretário                                                                              2ª Secretária

                                                                                                Senador CIRO NOGUEIRA
                                                                                                3º Secretário

                                                                                                Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
                                                                                                4º Secretário

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