1. No Capítulo XVI do Título I, com fundamento no
Conv. ICMS 159/13 (DOU 12/12/13), a alínea "l" do subitem 3.2.1 passa a vigorar coma seguinte redação:
"l)Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;"
2. No Capítulo VI do Título I, com fundamento no
Conv. ICMS 175/13 (DOU 12/12/13), o número 1 da alínea "b" do item 6.1 passa a vigorar coma seguinte redação:
"1 - "a" e "c", nos termos do Anexo A-14, ou"
3. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no
Conv. ICMS 181/13 (DOU 12/12/13), o "caput" do subitem 1.6.3 passa a vigorar coma seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31/12/15, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:"
4. No Capítulo XXXIV do Título I, o "caput" do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"1.1 - A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 115/03 e neste Capítulo:"
5. Fica substituído o Anexo Z-6 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.