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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas aprovadas pelo Confaz à Legislação Tributária

Instrução Normativa RE 13/2014

Estas modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98, incorporam disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS, de 6-12-2013, cujas íntegras poderão ser consultadas no Portal COAD: - Convênio ICMS 159/2013 - dispõe sobre o registro destinado a in

12/02/2014 10:36:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 RE, de 11-2-2014
(DO-RS DE 12-2-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

RS incorpora normas aprovadas pelo Confaz à Legislação Tributária

            Estas modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98, incorporam disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS, de 6-12-2013, cujas íntegras poderão ser consultadas no Portal COAD:
            - Convênio ICMS 159/2013 - dispõe sobre o registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais, não emitidos por ECF;
            - Convênio ICMS 175/2013 – dispõe sobre a responsabilidade solidária da empresa de “courier” pelo pagamento do imposto incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas internacionais; e
            - Convênio ICMS 181/2013 - prorroga até o dia 31-12-2015, a dispensa de emissão da NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos.
            Além dessas alterações, foi promovido ajuste técnico no documento de comprovação de ações do PIT - Programa de Integração Tributária. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XVI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 159/13 (DOU 12/12/13), a alínea "l" do subitem 3.2.1 passa a vigorar coma seguinte redação:
"l)Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;"
2. No Capítulo VI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 175/13 (DOU 12/12/13), o número 1 da alínea "b" do item 6.1 passa a vigorar coma seguinte redação:
"1 - "a" e "c", nos termos do Anexo A-14, ou"
3. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 181/13 (DOU 12/12/13), o "caput" do subitem 1.6.3 passa a vigorar coma seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31/12/15, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:"
4. No Capítulo XXXIV do Título I, o "caput" do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"1.1 - A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 115/03 e neste Capítulo:"
5. Fica substituído o Anexo Z-6 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.



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