NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 11 CRE, DE 6-2-2014
(Colhido no site da SEFA)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Fazenda altera a tabela com valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas
O referido ato, altera parcialmente o Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal 116 CRE, de 27-12-2013, relativamente às operações com cerveja, com efeitos desde 1-1-2014.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 6080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e o contido no protocolo SID nº 13.066.450-4. Resolve:
1. Fica alterado parcialmente o ANEXO I da NPF nº 116/2013, na forma abaixo apresentada:
De:
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB