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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o cancelamento da NF-e

Portaria SEFAZ 26/2014

Esta Portaria determina que, após 24 horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.

12/02/2014 14:03:45

PORTARIA 26 SEFAZ, DE 24-1-2014
(DO-MA DE 30-1-2014)

NOAT FISCAL ELETRÔNICA - Cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento da NF-e
Esta Portaria determina que, após 24 horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que após 24 (vinte quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica - NFE, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.
Parágrafo único. O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - COTAF Trânsito para emissão do respectivo parecer.
Art. 2º Deferido o parecer, o COTAF Trânsito deverá registrá-lo na área restrita do ambiente nacional, informando no mínimo os seguintes dados:
I - número do processo;
II - data do processo;
III - resumo do processo.
Art. 3º Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática adotada para cancelamento realizado dentro do prazo regulamentar.
Art. 4º Para anular a operação de saída, a empresa poderá, opcionalmente, emitir nota fiscal de entrada em conformidade com o Ajuste SINIEF 07/05.
§ 1º Na nota fiscal de entrada deverá constar no campo específico "Nota Fiscal Referenciada" o número de nota fiscal de saída.
§ 2º Deverá constar no campo de "Informações Complementares" na observação da nota fiscal de entrada a chave da nota fiscal de saída objeto da anulação da operação.
Art. 5º A empresa, obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD que adotar o procedimento do art. 1º deverá informar o cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica.
Art. 6º Revogar a Portaria nº 217-GABIN, de 19 de julho de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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