x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Estado altera regras relativas a incentivos fiscais

Decreto 29781/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 27.731, de 18-10-2011, que dispõe sobre a concesão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural.

12/02/2014 14:26:29

DECRETO 29.781, DE 31-1-2014
(DO-MA DE 4-2-2014)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultural

Estado altera regras relativas a incentivos fiscais
Foram introduzidas modificações no Decreto 27.731, de 18-10-2011, que dispõe sobre a concesão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto 27.731, de 18 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas."
II - o art. 3º:
"Art. 3º O contribuinte financiador que preencher os requisitos, cumprir as etapas e os limites previstos neste Decreto, poderá abater do valor do imposto a recolher, por cada período de apuração, o crédito presumido no percentual de:
I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 4º.
§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação, compra de equipamentos, acervos ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso artístico ou cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.
§ 4º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado."
III - o art. 11:
"Art. 11. O ato que concede o credenciamento, expedido pela SEFAZ, deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT."
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto 27.731, de 18 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A emissão do certificado de que trata este artigo somente será realizada após a avaliação do projeto e emissão de parecer pela SEFAZ, para fins de enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 4º."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Cultura

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.