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Trabalho e Previdência

Disciplinada a responsabilidade técnica do Médico Veterinário em estabelecimentos avícolas

Resolução CRMV-SC 96/2014

13/02/2014 12:09:04

RESOLUÇÃO 96 CRMV-SC, DE 30-1-2014
(DO-U DE 13-2-2014)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão
 
Disciplinada a responsabilidade técnica do Médico Veterinário em estabelecimentos avícolas
A referida Resolução, dentre outras normas, determina que o Médico Veterinário Responsável Técnico poderá atender até 20 propriedades, como prestador de serviços, de granjas matrizeiras, de recria e produção, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patógenos e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina - CRMV-SC, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando a sua função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade; Considerando a necessidade de se regulamentar a inscrição dos estabelecimentos que exercem atividades de granjas avícolas no Estado de Santa Catarina disposta pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007; Considerando a necessidade de regulamentar-se o procedimento de homologação da anotação de RT para granjas avícolas no Estado de SC; Considerando, ainda, as normas e dispositivos que complementam e alteram a Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º. Os estabelecimentos avícolas, compreendidos entre os de reprodução e comerciais terão o registro e a responsabilidade técnica instituída conforme disposição desta resolução.

TÍTULO I – Dos estabelecimentos avícolas de reprodução.

Art. 2º. São considerados, para efeito desta resolução, estabelecimentos avícolas de reprodução, os definidos no artigo 2° do Anexo I da Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou normas que venham a substituí-la.
Art. 3º. O estabelecimento avícola de reprodução, quando constituído na forma de pessoa jurídica, mesmo integrado à empresa avícola, deverá ter registro no CRMV-SC, na forma da Lei nº 5.517/68 e Anotação de Responsabilidade Técnica nos moldes das Resoluções CFMV nºs 582/1991 e 683/2001, da Resolução CRMVSC nº 042, de 15 de fevereiro de 2007, ou normas que venham a substituí-las.
Art. 4º. O estabelecimento avícola de reprodução, quando constituído na forma de pessoa física, será cadastrado no CRMV-SC através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural.
§ 1º - O Produtor Rural será isento de Taxa de Registro, Anuidade e Certificado de regularidade.
§ 2º - O estabelecimento avícola de reprodução, mesmo quando integrado a empresas avícolas, terão seu registro independente e Anotação de Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada nos termos desta Resolução, da Resolução CRMV-SC nº 042/07 e da Resolução CFMV 683/01, ou normas que venham a substituí-las.
Art. 5º. O Médico Veterinário Responsável Técnico poderá atender até 20 (vinte) propriedades, como prestador de serviços, de granjas matrizeiras, de recria e produção, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patógenos - SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas.

TÍTULO II – Dos estabelecimentos avícolas de produção comercial.

Art. 6º. São considerados estabelecimentos avícolas de produção comercial para fins desta resolução, as granjas de aves comerciais de corte, as granjas de exploração de aves comerciais para produção de ovos.
Art. 7º. A granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa jurídica, mesmo integrada à empresa avícola, deverá ter registro no CRMV-SC, na forma da Lei nº 5.517/68, e Anotação de Responsabilidade Técnica nos moldes da Resolução CRMV-SC nº 042, de 15 de fevereiro de 2007 e da Resolução CFMV 683/01, ou normas que venham a substituí-las.
Art. 8º. A granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa física, será cadastrada no CRMV-SC através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural.
§ 1º - O Produtor Rural será isento de Taxa de Registro, Anuidade e Certificado de regularidade.
§ 2º - As granjas de produção comercial, terão seu registro independente e anotação de responsabilidade técnica realizados nos termos desta Resolução, da Resolução CRMV-SC nº 042/07 e da Resolução CFMV 683/01, ou normas que venham a substituí-las.
§ 3º - A prestação da assistência técnica veterinária em granjas de produção comercial integradas, ou de cooperativas com sistema de produção verticalizado, semelhante à integração, poderá ter sua respectiva anotação de responsabilidade técnica homologada e cadastro de forma coletiva desde que respeite os critérios de distância e número de aves alojadas constantes nesta resolução, através de
projeto aprovado pela Plenária do CRMV-SC.
Art. 9º. O médico veterinário da empresa integradora que atender estabelecimentos de produção comercial poderá ser responsável técnico de até 100 (cem) propriedades, desde que não ultrapasse um raio de 100km (cem quilômetros) de distância, e que a capacidade máxima de aves alojadas não exceda o numero de 4.000.000 (quatro milhões).
Art. 10. Granjas de produção comercial independentes, terão as anotações de responsabilidade técnica homologadas na forma da Resolução CFMV nº 683, de 16 de março de 2001, respeitados os critérios estabelecidos pela Resolução CRMV-SC nº 042, de 15 de fevereiro de 2007.
§1º As associações, cooperativas ou similares com suporte técnico-operacional deverão se registrar no CRMV-SC, com base na Lei nº 5.517/68.
§ 2º As granjas avícolas associadas às instituições descritas no § 1º deste artigo deverão ter seus registros independentes e para efeito de homologação a anotação de responsabilidade técnica poderá ser vinculada ao registro de Pessoa Jurídica, mediante aprovação do Pleno do CRMV-SC.
Art. 11 A vigência da anotação de responsabilidade de estabelecimentos avícolas de produção comercial poderá ser de até 3 anos.
Parágrafo único: quando ocorrer a troca do profissional responsável técnico, no período acima mencionado, deverá ser apresentado novo projeto com o recolhimento de nova taxa de homologação de ART.

TITULO III – Dos procedimentos administrativos para homologação.

Art. 12. Quando o estabelecimento avícola for constituído na forma de pessoa física, será cadastrado no CRMV-SC, através da ficha de cadastro de produtor rural, respeitando os critérios de isenção estabelecidos nesta Resolução.
Paragrafo único - No caso de estabelecimentos avícolas vinculados a empresas integradoras, o registro poderá ser somente da integradora, sendo que a área de abrangência da assistência técnica veterinária deve estar especificada no projeto submetido a apreciação do CRMV-SC, respeitando o disposto nesta Resolução.
Art. 13 A emissão do boleto da taxa de homologação deverá ser feita em nome do produtor pessoa jurídica, do produtor rural, ou para a Integradora, desde que assim requerido.
Parágrafo único: Para homologação de RT em granjas de produção comercial, quando feita de forma coletiva, haverá somente a cobrança de uma taxa de homologação referente ao projeto aprovado.

TÍTULO IV – Disposições gerais.

Art. 14. A responsabilidade técnica a que se refere esta resolução está limitada à realização do controle higiênico sanitário conforme artigo 9º do Anexo I da Instrução Normativa 056, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e suas alterações.
Art. 15. Quando a prestação do serviço profissional ultrapassar 16 estabelecimentos avícolas, sejam estes pertencentes a integradoras, associações, cooperativas ou similares, a homologação da ART fica condicionada à aprovação, em Sessão Plenária do CRMVSC, de um projeto elaborado pelo Responsável Técnico, comprovando a capacidade de pleno atendimento aos estabelecimentos, conforme formulário disponibilizado pelo CRMV-SC.
Parágrafo único - A apresentação de projeto é obrigatória sempre que o profissional requerer ART por estabelecimentos de reprodução e comerciais concomitantemente, independente do número de estabelecimentos.
Art 16. O CRMV-SC irá analisar, através de sessão Plenária, os casos não previstos em resolução e as situações excepcionais, podendo conceder anotação de responsabilidade técnica, desde que plenamente justificado.
Art. 17. Fica revogada a Resolução CRMV-SC Nº 087, DE 17 de maio de 2012.
Art. 18. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MÉD. VET. MOACIR TONET
Presidente do Conselho

CARLA ZOCHE
Secretária-Geral

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