LEI 12.782, DE 3-2-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 2 A 8-2-2014)
SUPERMERCADO - Informação
Supermercados devem informar os valores dos itens da cesta básica
Os supermercados e hipermercados que tenham mais de 1.000 metros quadrados ficam obrigados a afixarem em lugar visível e de forma contínua de suas dependências os valores referidos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam, desde já, obrigados os supermercados e hipermercados do município de João Pessoa a afixarem em lugar visível e de forma contínua de suas dependências os valores dos itens da cesta básica.
Art. 2º Estarão incluídos nesta Lei os supermercados e hipermercados que tenham mais de 1.000 metros quadrados.
Art. 3º Deverão os estabelecimentos inseridos nesta lei divulgar os itens da cesta básica que são: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, tomate, pão, café, banana, açúcar, óleo e manteiga.
Art. 4º A propaganda ficará a critério dos estabelecimentos desde que seja feita de forma contínua.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que já utilizam a internet para veiculação de ofertas e publicidade passarão a disponibilizar em seussites os itens propostos por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito