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Paraíba

João Pessoa dispõe sobre a concessão de licença ambiental

Lei 12797/2014

Esta Lei obriga a apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das atividades e empreendimentos especificados.

13/02/2014 19:36:14

LEI 12.797, DE 3-2-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 2 A 8-2-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental - Município de João Pessoa

João Pessoa dispõe sobre a concessão de licença ambiental
Esta Lei obriga a apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das atividades e empreendimentos especificados.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para a concessão de licença ambiental pelo Município de João Pessoa, das atividades e empreendimentos definidos nesta Lei, visando à melhoria ou à manutenção das condições sanitárias e da saúde da população.
Art. 2º Estão sujeitos à apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
I- os geradores de resíduos de serviços de saúde;
II- os geradores de resíduos da construção civil, compreendidos os resíduos gerados nas construções, reformas, reparos, demolições e aqueles resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
III- os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou mesmo não caracterizados como perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados pelo poder público como resíduos domiciliares;
IV- os responsáveis pelos terminais de transportes, de todos os modais;
V- os geradores de resíduos industriais; e
VI- os geradores de resíduos públicos de saneamento básico, excetuando-se os responsáveis pela coleta de resíduos domiciliares e de limpeza urbana.
Art. 3º No Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá constar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I- descrição do empreendimento ou atividade;
II- diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III- explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
IV- definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
V- identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
VI- ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VII- metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos;
VIII- medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX- medidas de controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e
X- definição da periodicidade de sua revisão, observado o prazo de vigência da respectiva
licença.
Art. 4º Será designado responsável técnico, devidamente habilitado, para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 5º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá, no que couber, às disposições de gestão integrada estabelecidas na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

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