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Decreto 3683/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

O Decreto 3.683, de 6-12-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 7-12-2000, define os setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das Agências de Desenvolvimento Regional, para efeito do disposto no artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-1991 (DO-U de 17-1-91), como segue:
I – na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE):
a) setor de infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo regional;
c) setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:
– verticalização dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose;
– formação de pólos de empreendimentos de alta tecnologia no campo da indústria eletro-eletrônica, mecânica de precisão e informática;
– aproveitamento das reservas minerais, especialmente de minério de ferro e minerais não ferrosos para emprego na siderurgia e metalurgia;
– implantação e complementação da indústria automotiva e de autopeças;
– modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções, de calçados, de bebidas, industrialização de couros e peles, de móveis, de minerais não metálicos e de alimentos;
– consolidação da indústria de embalagens;
– fortalecimento da indústria farmacêutica, inclusive de hemoderivados;
d) setor de agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive aqüicultura e piscicultura;
e) setor de agricultura irrigada, em relação a empreendimentos localizados nas áreas irrigáveis dos pólos de desenvolvimento integrado, objetivando a produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura voltada para exportação;
II – na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM):
a) setor de infra-estrutura, em relação a empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, produção de gás, instalação de gasodutos, abastecimento de água e saneamento básico;
b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
c) setor da indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:
– formação e adensamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de complexos, com destaque aos de oleaginosas, mínero-metalúrgico, couro e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil, florestal-madeireiro e pedras preciosas e semipreciosas;
– consolidação do pólo industrial da Zona Franca de Manaus, com ênfase aos segmentos de eletro-eletrônico, informática, fabricação e montagem de veículos, exclusive de quatro rodas, e termoplásticos;
– incentivo a empreendimentos bioindustriais voltados à produção de fármacos, fitofármacos, remédios, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
– incentivo a empreendimentos de reciclagem de lixo, especialmente nas capitais;
– incentivo a empreendimentos da indústria de embalagem;
– incentivo a empreendimentos da agroindústria direcionada ao processamento e beneficiamento de frutas, pescado, mandioca, arroz, dendê, milho, soja, algodão, girassol e cana-de-açúcar, esta última em áreas de influência dos eixos “Araguaia/Tocantins e Oeste”, nos termos estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, e produtos derivados da pecuária;
– incentivo a empreendimentos da pecuária bovina e bubalina de leite e corte, que tiveram sua cobertura vegetal primitiva alterada, admitindo-se, para a pecuária de corte, a engorda desde que vinculada às fases de cria e recria próprias, em que o sistema de produção adotado seja necessariamente semi-intesivo ou intensivo, com o cruzamento industrial;
– incentivo a empreendimentos de florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último vinculado à industrialização;
– incentivo aos sistemas agroflorestal-madeireiros;
– incentivo a empreendimentos fornecedores de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas;
– incentivo a empreendimentos de piscicultura e aqüicultura.
III – na área de atuação do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES):
a) setor de infra-estrutura, representada pelos empreendimentos de energia (termelétrica e gasoduto), telecomunicações, transportes (ferrovia, rodovia, porto e aeroporto), produção de petróleo e gás, abastecimento de água e saneamento básico;
b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento do turismo de negócios e integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e o turismo regional;
c) setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:
– melhoria do parque de extração e transformação de rochas ornamentais e dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose;
– formação de pólos de empreendimentos moveleiros e metalmecânico;
– modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções e de alimentos;
d) setor de agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive cafeicultura, silvicultura, pesca, maricultura, piscicultura, avicultura, pecuária de leite e corte e fruticultura;
e) setor de agricultura irrigada, destinada à produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura e especiarias;
f) setor de serviços, observados os seguintes objetivos:
– apoio à armazenagem frigorificada e à logística do comércio exterior;
– apoio às operações de exploração costeira de petróleo e gás natural;
g) setor de implantação de usinas de reciclagem de lixo
O disposto anteriormente produz efeitos até 31-12-2000.
O artigo 9º da Lei 8.167/91, com a redação dada pela Medida Provisória 2.058-3, de 16-11-2000 (Informativo 46/2000), estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.

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