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Trabalho e Previdência

Empresa que terceiriza integralmente a industrialização não está sujeita a contribuição substitutiva

Solução de Consulta SRRF 8ª RF 199/2014

14/02/2014 09:57:41

SOLUÇÃO DE CONSULTA 199 SRRF 8ª RF, DE 3-9-2013
(DO-U DE 11-10-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Empresa que terceiriza integralmente a industrialização não está sujeita a contribuição substitutiva

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609.”

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