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Legislação Comercial

Alterada norma que disciplina o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas

Resolução ANTT 4275/2014

14/02/2014 10:56:28

RESOLUÇÃO 4.275 ANTT, DE 11-2-2014
(DO-U DE 14-2-2014)

TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

Alterada norma que disciplina o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas
Esta Resolução, que altera a Resolução 3.658 ANTT, de 19-4-2011, esclarece que, havendo opção pelo pagamento do frete do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), ou ao seu equiparado, por crédito em conta bancária, esta poderá ser corrente ou poupança, devendo, no entanto, ser de titularidade do contratado, inscrito no RNTRC. Caso o contratado não faça a opção pelo crédito em conta bancária, o contratante poderá indicar outros meios de pagamento eletrônico habilitados, desde que não implique ônus para o contratado.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 007, de 10 de fevereiro de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.099835/2012-98, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 24, 28 e 32, da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas – CTC.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da quantidade de veículos automotores de carga, será considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte ou, na sua ausência, na data de início da viagem.” (NR)
“Art. 4º …

I – crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou (NR)...”
“Art. 6º …
§ 4º A ANTT poderá, justificadamente, facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.” (NR)
“Art. 8º Cabe ao contratado escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no art. 4º, desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o contratado não faça a opção pelo inciso I do art. 4º, o contratante poderá indicar outro meio de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 4º, desde que não implique ônus para o contratado.” (NR)
“Art. 10. A conta bancária utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC.
§ 2º O pagamento do frete por meio de conta bancária sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não obstará a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.”
§ 3º No caso da utilização de conta bancária para o pagamento do frete, o emissor do CTRC ou de seu documento substituto ou do contrato de transporte deverá fazer constar no documento, além das informações previstas no art. 6º desta Resolução:

III    - número da conta bancária onde foi ou será creditado o pagamento do frete.” (NR)
“Art. 24. …

III    - a impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
VIII    - a uma transferência para conta bancária de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária, a cada quinze dias.
...Parágrafo único. Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete.” (NR)
“Art. 28. …

XIV    - possibilitar a transferência dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte para uma conta bancária, de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária; (NR)...”
“Art. 32. …

I – nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento e sítio das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete; (NR)...”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

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