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Trabalho e Previdência

Em Santa Catarina, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico

Resolução INSS 387/2014

14/02/2014 11:08:27

RESOLUÇÃO 387 INSS, DE 13-2-2014
(DO-U DE 14-2-2014)

AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício

Em Santa Catarina, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico
Com fundamento em decisão da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, o INSS implanta o atendimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência. A decisão destina-se exclusivamente aos segurados residentes no Estado de Santa Catarina, para benefícios requeridos a partir de 13-12-2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar 45 dias. Para concessão do benefício, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, resolve:
Art. 1º Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.404.7200.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Resolução aos benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência.
Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 13 de dezembro de 2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado de Santa Catarina, que requeiram benefício por incapacidade em uma das Agências da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
Art. 4º Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135.
Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I - dados do paciente: nome completo;
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e
c) considerações que julgar pertinentes;
III - informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico;
IV- identificação do segurado:
a) o segurado deverá comparecer à APS portando documento com foto, válido (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado e apor a sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
Parágrafo único. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico.
Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER.
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o requerimento será cancelado, não resguardando a data (DER) para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.
Art.7º Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido:
I - Pedido de Prorrogação - PP, nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração - PR, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Art. 8º A fixação da Data do Início do Benefício - DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.
Art. 9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CINARA WAGNER FREDO

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