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Mato Grosso do Sul

Estabelecidas normas para o comércio de aves vivas

Portaria IAGRO 3048/2014

Esta Portaria estabelece que as revendas que comercializam aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ter a Licença Sanitária expedida pela IAGRO, com efeitos a partir de 1-3-2014.

14/02/2014 12:07:00

PORTARIA 3.048 IAGRO, DE 11-2-2014
(DO-MS DE 14-2-2014)

DEFESA SANITÁRIA - Animal

Estabelecidas normas para o comércio de aves vivas
Esta Portaria estabelece que as revendas que comercializam aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ter a Licença Sanitária expedida pela IAGRO, com efeitos a partir de 1-3-2014.


A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual n.° 11.716, de 3 de novembro de 2004 c/c inciso V, do art. 6°, da Lei Estadual n.° 3.823, de 21 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA nº. 17 de, 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial n°193 de, 19 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas;
RESOLVE:
Art. 1º. As revendas que Comercializam aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ter a Licença Sanitária expedida pela IAGRO para realizar o referido comércio, quando atendidas às seguintes condições:
I- comercializar aves que procedam de estabelecimentos certificados como livres para salmonelas e micoplasmas, e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA;
II- apresentar requerimento preenchido, conforme modelo padrão do anexo I desta portaria;
III- cópia do contrato social e suas alterações; quando não houver alteração no contrato social no período compreendido desde a última Licença até a data da nova solicitação, deverá ser feita uma declaração pelo proprietário de que não houve alteração do contrato social conforme modelo no anexo II desta portaria;
IV- cópia dos cartões de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Inscrição Estadual - IE;
V- declaração de responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico pelo estabelecimento, de acordo com o anexo III desta portaria;
VI- cópia do contrato de prestação de serviço do responsável técnico pelo estabelecimento, quando não for o proprietário.
Art. 2°. A Licença Sanitária deverá ser Renovada anualmente, até 31 de março do ano subsequente, mediante a apresentação do requerimento de acordo com anexo I desta portaria, e, a apresentação da documentação citada no artigo anterior, quando a revenda sofrer alteração.
Art. 3°. É de responsabilidade da revenda:
I- adotar medidas de Biosseguridade, evitando a proliferação de insetos;
II- dar destinação adequada às aves mortas, com construção de composteira;
III- fazer o controle mensal para quem as aves estão sendo comercializadas e lançar na ficha de controle conforme modelo no anexo IV desta portaria.
IV- comunicar imediatamente a IAGRO Local, aumento na mortalidade de aves alojadas em seu estabelecimento;
V- cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios dispostos nesta Portaria e nas legislações vigentes acima citadas, sob pena de suspensão da Licença concedida e aplicação de outras medidas isolada ou cumulativamente, conforme o caso nos termos da Lei Estadual n.° 3.823, de 21 de dezembro de 2009;
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de 1° de março de 2014.

MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO
Diretora-Presidente

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