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Amazonas

Disciplinada a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Decreto 34459/2014

Este Decreto estabelece procedimentos para emissão da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE - NFC-e.

14/02/2014 14:07:52

DECRETO 34.459, DE 10-2-2014
(DO-AM DE 10-2-2014)

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Disciplinada a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Este Decreto estabelece procedimentos para emissão da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE - NFC-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, com a alteração do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste Sinief 1, de 6 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual referente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, o que mais consta do Processo n.º 006.00608.2014,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CONCEITO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

Art. 1º A emissão no Estado do Amazonas da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE - NFC-e, deverá obedecer às disposições do presente Decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, para documentar operações e prestações relativas ao imposto, em caso de venda presencial ou entrega em domicílio, no varejo, a consumidor final.
§ 2º A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, no varejo, a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 5º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
§ 6º Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 7º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO

Art. 2° A adesão para emissão de NFC-e será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:
I – voluntária, quando solicitada pelo contribuinte;
II – obrigatória, nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Os contribuintes que aderirem à NFC-e ficam credenciados de ofício ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do § 3º do art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 4º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ.
§ 1° A Autorização de Uso não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 8º do art. 8º deste Decreto.
§ 4º O emitente fica dispensado do envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
§ 5º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE NFC-E

Art. 5º Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver acobertada por NFC-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e que deverá ser entregue ao consumidor.
§ 1º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ;
II – possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico nfe.fazenda.gov.br;
III – deverá ser impresso no formato detalhado, contendo os itens de mercadoria referentes a venda realizada na divisão Detalhe da Venda;
IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V - deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 8º deste Decreto;
VI – deverá conter a expressão “Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”;
VII – não poderá ser impresso em impressora matricial.
§ 2º Caso haja concordância do consumidor e ressalvada a hipótese prevista no § 6º do art. 8º deste Decreto, O DANFE NFC-e poderá:
I - ser impresso no formato resumido, sem a divisão Detalhe da Venda;
II- não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR Code” para consulta da respectiva NFC-e.
§ 3º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado documento idôneo.
§ 4º O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e

Art. 6º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico nfce.sefaz.am.gov.br, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code” ou da consulta do CPF do consumidor.
§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DO PEDIDO DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-e

Art. 7º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a emissão da NFC-e.
§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 8º Quando não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico nfe.fazenda.gov.br.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II – data e hora, com minutos e segundos, do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 5º A SEFAZ poderá estabelecer prazos diferenciados para transmissão da NFC-e em função das condições de acesso a Internet da localidade do estabelecimento do contribuinte.
§ 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e detalhado.
§ 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 6º deste artigo deverá ter a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 8º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
Art. 9º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e emitida em contingência, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - da data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 10. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O contribuinte emitente de NFC-e deverá requerer a cessação de uso do ECF após vencido o prazo de revalidação.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte emitente de NFC-e requerer a cessação de uso do ECF antes de vencido o prazo de revalidação.
Art. 12. O contribuinte não emitente de NFC-e, poderá requerer a revalidação de uso do ECF, conforme previsto no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, somente até a data de adesão à NFC-e.
Art. 13. Ao contribuinte emitente de NFC-e que requerer a cessação de uso do ECF é permitida a apropriação do saldo remanescente do crédito do ICMS relativo à aquisição do equipamento, observadas as seguintes disposições:
I – a apropriação do crédito deve ser realizada no mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;
II – não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;
III – o crédito apropriado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo será objeto de escrituração no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP de que trata o Ajuste Sinief 8, de 12 de dezembro de 1997.
§ 1º É considerado como saldo remanescente do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF:
I – para o contribuinte que efetua a apropriação do crédito de ICMS sobre as aquisições para o ativo permanente na forma estabelecida no § 3º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a soma das parcelas relativas:
a) ao valor da fração correspondente ao mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;
b) ao valor total das frações restantes que seriam objeto de apropriação futura;
II – para o contribuinte que não se apropriou do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF, o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 2º Para a situação prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica o disposto no § 5º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 3º Para fins de apropriação do saldo remanescente do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF, apurado na forma do § 1º deste artigo, não se aplicam os limites estabelecidos no § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 14. Nas operações com NFC-e, fica dispensada a exigência da Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, de que trata o inciso I do art. 187-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 15. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 16. Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.405, de 16 de abril de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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