RESOLUÇÃO 6 SEFAZ, DE 11-2-2014
(AINDA NÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL)
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização
Alterados procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Resolução 22 SEFAZ, de 28-6-2013, estabelecendo prazos diferenciados de adesão pelos contribuintes do ICMS localizados no interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos diferenciados de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, pelos contribuintes do ICMS localizados no interior do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLE:
Art. 1º Alterar os incisos II a V da Resolução nº 022/2013 - GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade, localizado na Capital;
III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda