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Bahia

Estado dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços

Lei 12958/2014

Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços estipular data e turno, para realização dos serviços de montagem e entrega de produtos aos consumidores.

17/02/2014 08:04:31

LEI 12.958, DE 14-2-2014
(DO-BA DE 15 E 16-2-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Entrega de Mercadoria

Estado dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços
Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços estipular data e turno, para realização dos serviços de montagem e entrega de produtos aos consumidores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatório aos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Bahia, no ato da contratação, estipular data e turno, para realização dos serviços de montagem e entrega de produtos aos consumidores.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários abaixo:
I - turno da manhã: compreende o período de 07:00 às 12:00 horas;
II - turno da tarde: compreende o período de 12:00 às 18:00 horas;
III - turno da noite: compreende o período de 18:00 às 22:00 horas.
§ 2º - Na hipótese de convenção estabelecida entre as partes, em separada e documentada, será possível a contratação e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação de serviço, no período compreendido entre 23:00 e 07:00 horas.
Art. 2º - Os fornecedores de bens e prestadores de serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º - A Superintendência de Proteção do Consumidor - PROCON fiscalizará e aplicará as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços as seguintes penalidades:
I - além do cliente passar a ter o direito de marcar o novo horário e dia para a entrega, será aplicada uma multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

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