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Bahia

Fixadas normas relativas à venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos

Lei 12959/2014

Esta Lei estabelece procedimentos relativos à autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas.

17/02/2014 09:59:54

LEI 12.959, DE 14-2-2014
(DO-BA DE 15 E 16-2-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA - Bebida

Fixadas normas relativas à venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos
Esta Lei estabelece procedimentos relativos à autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
Art. 2º - A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:
I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar 02 (duas) horas antes de começar a partida;
III - VETADO;
IV - as bebidas expostas à venda, embora possam vir envolucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);
V - é defeso a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:
I - multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIR - Unidade de Referência Fiscal;
II - suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas;
III - proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

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