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Rio Grande do Sul

Redução da base de cálculo do ICMS não se aplica às saídas internas de veículos para transporte de mercadorias

Decreto 51209/2014

17/02/2014 13:05:18

DECRETO 51.209, DE 14-2-2014
(DO-RS DE 17-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Redução da base de cálculo do ICMS não se aplica às saídas internas de veículos para transporte de mercadorias
Esta modificação do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS exclui da redução da base de cálculo o imposto as saídas internas de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4220 - No art. 23 do Livro I é dada nova redação ao inciso XXI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, exceto nas saídas internas de veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 4221 - No Apêndice XXII, o título e a nota passam a vigorar com a seguinte redação:
"VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

TARSO GENRO
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

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