RESOLUÇÃO 1.461 CFC, DE 12-2-2014
(DO-U DE 17-2-2014)
CONTABILIDADE – Exercício da Profissão
Alterada norma sobre exame de suficiência para obtenção do registro de contabilista
A Resolução 1.461 CFC, mediante alteração da Resolução 1.373 CFC, de 8-12-2011, deixa de exigir o exame de suficiência do contabilista que solicitar o restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, bem como dos formandos em contabilidade que concluíram o curso até 14-6-2010, data de publicação da Lei 12.249, de 11-6-2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC n.º 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata, resolve: Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: I-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010; II-Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/ 2011.Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO