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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Decreto 51210/2014

17/02/2014 13:23:42

DECRETO 51.210, DE 14-2-2014
(DO-RS DE 17-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS incorpora normas relativas a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
=> Estas modificações do Decreto 37.699/97-RICMS dispõem sobre a incorporação os seguintes Convênios ICMS, de 6-12-2013, cujas íntegras estão disponíveis ara consulta no Portal COAD, que tratam sobre os seguintes assuntos:
        => Estas modificações do Decreto 37.699/97-RICMS dispõem sobre a incorporação os seguintes Convênios ICMS, de 6-12-2013, cujas íntegras estão disponíveis ara consulta no Portal COAD, que tratam sobre os seguintes assuntos:
        – Convênio ICMS 162/2013 – acrescenta como meio de controle fiscal a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para o registro das saídas a consumidor final de medicamentos de farmácia integrante do “Programa Farmácia Popular do Brasil”; e
        – Convênio ICMS 175/2013 – prevê a possibilidade de estender o prazo para pagamento do imposto por empresa de Courier quando da indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 162/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 25, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4222 - No art. 9º do Livro I, a alínea "b" da nota 03 do inciso CXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 175/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4223 - No art. 50 do Livro I, fica acrescentada a alínea "c" ao inciso III com a seguinte redação:
"c) seja efetuado assim que estiverem disponíveis os sistemas da Receita Federal do Brasil, quando a indisponibilidade dos referidos sistemas impedirem o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4223, a 1º de janeiro de 2014, e, quanto à alteração nº 4222, a 1º de fevereiro de 2014. 

TARSO GENRO
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

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