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Espírito Santo

ES altera normas relativas a substiuição tributária nas operações especificadas

Decreto -R 3530/2014

19/02/2014 13:09:20

DECRETO 3.530-R, DE 18-2-2014
(DO-ES DE 19-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

ES altera normas relativas à substituição tributária nas operações com cimento e disco fonográfico
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 incorporam as normas aprovadas pelo Convênio ICMS 4/2014 
que dispõe sobre a isenção do ICMS em operações realizadas em lojas francas; altera a base de cálculo 
do ICMS-ST nas operações com cimento de qualquer espécie; e estabelece regras para aplicação 
do regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 5º:
“Art. 5º ................................
...........................................
XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/91 e 04/14):
............................................” (NR)
II - o art. 194:
“Art. 194. ............................
............................................
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:
I - ........................................
............................................
c) ........................................
............................................
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;
............................................
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.
............................................
§ 20. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.” (NR) 
III - o art. 265:
“Art. 265. ............................
..........................................
III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado  o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 128/13);
.......................................” (NR)
IV - o art. 699-Z-I:
“Art. 699-Z-I. .....................
........................................
II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 17, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse
........................................
§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º somente será exigida a partir de 10 de maio de 2014, considerando as operações praticadas a partir de 1.º de janeiro de 2014.” (NR)
Art. 2.º O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XXVII, com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada Art. 269-N. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13):
I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e 
c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por  substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;
III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal;
IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8º; e
VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.” (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 20 de dezembro de 2013, em relação ao art. 1º, IV;
II - 16 de janeiro de 2014, em relação ao art. 1º, I; e
III - 1º de fevereiro de 2014, em relação aos arts. 1º, II e III, 2º, e ao Anexo Único.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZA DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3530-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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