x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre o desconto na antecipação de pagamento de débito

Lei 5314/2014

19/02/2014 13:10:29

LEI 5.314, DE 18-2-2014
(DO-DF DE 19-2-2014)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Afixação de Cartaz

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre o desconto na antecipação de pagamento de débito
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações, deverão informar que na liquidação antecipada do débito, total ou parcial, é assegurada ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A informação será feita através de placa ou cartaz, confeccionados pelas próprias instituições e afixados em local visível ao público. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito de o consumidor que antecipar o seu débito ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. A placa ou cartaz deve conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º são confeccionados pelas próprias instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito e empréstimos e afixados em local visível ao público dentro desses estabelecimentos.
Art. 3º À instituição que deixar de cumprir as determinações desta Lei são aplicadas as penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990, cujos valores são revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.