PORTARIA 41 SF, DE 17-2-2014
(DO-DF DE 19-2-2014)
ITCD - Alteração das Normas
DF estabelece procedimentos para lançamento e pagamento ITCD nos casos de doação em espécie
Na doação em espécie, o contribuinte poderá apresentar a declaração no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço www.fazenda.df.gov.br, para o lançamento do ITCD,após o preenchimento, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação – DAR e efetuar o pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada no prazo de 30 dias, contados da data da doação.
Art. 1º Para fins de lançamento e pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos casos de doação em espécie, o contribuinte poderá apresentar, em área restrita do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – www.fazenda.df.gov.br –, declaração contendo as seguintes informações: I – nome completo, CPF e endereço do doador e do donatário;
II – valor total doado;
III – data da doação.
§ 1º Após o preenchimento da declaração, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação – DAR e efetuar o pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada.
§ 2º O prazo para pagamento do imposto é de 30 (trinta) dias, contado da data da doação, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
§ 3º Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO