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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos de verificação de taxímetros

Portaria IPEM/GAPRE 638/2014

Este Ato aprova a regulamentação para normatizar procedimentos de vistoria de taxímetros.

19/02/2014 13:49:36

PORTARIA 638 IPEM/GAPRE, DE 17-2-2014
(DO-RJ DE 18-2-2014)

TÁXI – Normas

Estabelecidos procedimentos de verificação de taxímetros
Este Ato aprova a regulamentação para normatizar procedimentos de vistoria de taxímetros.
 
A Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ), no uso de suas atribuições legais e institucionais,
Considerando:
- o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização delegadas ao IPEM/RJ pelo INMETRO, previstas no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre ambos c/c a Lei federal nº 9.933/1999;
- a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação constante na Portaria INMETRO nº 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros;
- as regras inseridas pela Lei federal nº 8.078/1990, pelas leis municipais publicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis;
- a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de vistoria dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO

Art. 2º A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizada de acordo com as normas específicas para cada localidade, dispostas no calendário publicado pelo IPEM-RJ.
Art. 3º O local e o horário de realização da verificação serão informados com antecedência na forma prevista no calendário da localidade atendida pelo IPEM/RJ.
Art. 4º O agendamento do serviço de que trata esta Portaria somente poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada localidade e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br) ou pelos telefones divulgados em conjunto com aquele calendário.
Parágrafo único. Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do IPEM-RJ ou em suas Regionais.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados, em via original ou cópia autenticada:
I - Certificado de Verificação de Taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;
II - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício atual ou do imediatamente anterior, em conformidade com o cronograma de vistoria do DETRAN-RJ;
III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural veicular (GNV), dentro da validade prevista no certificado e com pelo menos 1 (um) mês antes do seu vencimento;
IV - comprovante de pagamento da taxa metrológica estabelecida pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos da Lei federal nº 9.933/1999 (GRU) e demais atualizações, com autenticação da instituição financeira ou com comprovante de pagamento online.
V - declaração de liberação para verificação emitida pela Diretoria Jurídica do IPEM/RJ;
VI - cartão de identificação do permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com validade vigente;
VII - procuração válida e documento oficial de identificação do procurador, obedecidos os parágrafos primeiro e segundo deste artigo e do inciso anterior;
VIII - selo e lacre retirados do taxímetro e da caixa, quando for o caso, e selo "Vistoriado", emitido pelo IPEM/RJ, referente ao exercício anterior, afixado no para-brisa dianteiro;
IX - comprovante de residência do permissionário, no caso de mudança ou divergência do endereço constante no cadastro dos taxistas emitidos pelo Poder Concedente, observados os termos do parágrafo 3º deste artigo;
X - comprovante de agendamento impresso;
XI - guia de execução de serviços da oficina credenciada, na forma estabelecida pelo artigo 7º desta Portaria;
XII - Ofício da Prefeitura e publicação do ato no Diário Oficio para os casos de "permissão reativada".
§ 1º A procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá conter poderes específicos para representação perante o IPEM-RJ, por instrumento público ou particular, desde que com firma reconhecida em cartório por autenticidade.
§ 2º A validade da procuração não poderá ser superior a 01 (um) ano, devendo ser considerado como termo inicial a data da outorga do instrumento, sendo vedada a revalidação do instrumento.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput desse artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XII do caput desse artigo, o ofício deverá informar em nome de quem será conferida a permissão.
§ 5º A ausência de qualquer dos documentos enumerados no caput deste artigo implicará no cancelamento do agendamento da vistoria e na aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DA TROCA DO TAXÍMETRO

Art. 6º Caso tenha havido a troca do taxímetro deverá o permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original da nota fiscal do novo taxímetro e a chapa do antigo taxímetro, acompanhada do lacre e marca de verificação.
Art. 7º Os taxímetros que forem submetidos a consertos em período incompatível com o calendário anual divulgado, deverão apresentar uma guia de serviço, contendo a descrição de todos os procedimentos adotados pela Oficina.
Parágrafo único. A guia de serviço deverá, obrigatoriamente, conter:
I - nome, CNPJ e endereço do estabelecimento comercial;
II - nome do cliente permissionário ou motorista auxiliar;
III - descrição de todos os serviços realizados;
IV - descrição das peças que porventura tenham sido substituídas.
Art. 8º A realização de troca ou conserto do taxímetro não importa na antecipação da data da vistoria prevista no calendário divulgado.

CAPÍTULO IV - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 9º O IPEM-RJ deverá ser imediatamente informado sobre os casos de impossibilidade de realização da verificação periódica na forma prevista pelo calendário divulgado.
Parágrafo único. A comunicação da causa de impossibilidade poderá ser realizada por escrito ou por meio da ouvidoria.
Art. 10. O permissionário, motorista auxiliar ou outro interessado poderá solicitar nova data para realização da vistoria ou a prorrogação de prazo para realização da vistoria, desde que requerida de forma fundamentada e comprovada.
§ 1º Nos casos em que o registro da impossibilidade a que se refere o artigo anterior for realizado por meio da ouvidoria, o permissionário ou interessado deverá anotar o número de protocolo de atendimento e informá-lo quando do protocolo do seu pedido de nova data ou prorrogação.
§ 2º O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os comprovantes documentais da causa da impossibilidade alegada.
§ 3º O permissionário deverá declarar o prazo necessário para que cumpra as exigências que o impedem de realizar a verificação.
Art. 11. Os pedidos solicitação de nova data ou prorrogação deverão ser protocolados pelo permissionário ou por qualquer representante na sede do IPEM/RJ ou nas regionais.
Art. 12. O permissionário ou legítimo interessado que não informar a impossibilidade de comparecimento para realização da vistoria dentro do período de vigência do calendário divulgado será automaticamente autuado, assegurado o exercício do seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.
Art. 13. Só poderá ser solicitada uma nova data para realização da vistoria quando comprovados os motivos da impossibilidade.
Art. 14. Constituem causas para prorrogação de prazo, sem penalidades, os seguintes casos:
I - falecimento do titular da permissão;
II - invalidez permanente ou temporária do titular da permissão;
III - enfermidade do titular da permissão na forma descrita pelo Código Civil em vigor;
IV - roubo ou furto do veículo;
V - perda total ou parcial do veículo;
VI - sinistro do veículo;
VII - pendência com protocolo do DETRAN ou da SMTR, ou ainda, nos casos de decisão judicial;
VIII - de relevância social e/ou humanitária, por decisão da Presidente do IPEM/RJ;

IX - viagem para o exterior;
X - ou outras hipóteses previstas na lei.
Parágrafo único. O instrumento de medida não verificado não poderá ser utilizado, sob pena de incidência das sanções previstas em lei.

CAPÍTULO V - DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO

Art. 15. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:
I - ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, com data máxima de 40 (quarenta) dias de emissão, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor.
II - alvará ou decisão judicial;
Parágrafo único. O ofício autorizativo deverá indicar o nome e a qualificação do titular e do respectivo sucessor.
Art. 16. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:
I - carteira de identificação civil;
II - CPF;
III - Comprovante de residência, observado o disposto no parágrafo 4º, do artigo 5º desta Portaria;
IV - Cartão do motorista auxiliar, se houver;
V - Certidão de óbito do antigo permissionário.
Art. 17. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.
Parágrafo único. As multas decorrentes de autuações aplicadas aos permissionários falecidos poderão ser anistiadas, desde que observado o procedimento estabelecido em lei específica e exclusiva.

CAPÍTULO VI - DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS

Art. 18. Nos casos em que ocorrer permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do Registro da ocorrência policial;
II - cópia do Boletim de Acidente de Trânsito;
III - declaração da empresa de seguros, se houver, atestando a perda total do veículo;
IV - documento comprobatório de baixa no DETRAN.
Parágrafo único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Policia competente.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 19. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO Nº 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:
I - ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para verificação e que deixar de informar o IPEM/RJ sobre os motivos da impossibilidade;
II - não entregar a chapa do antigo taxímetro e/ou do lacre e selo de verificação, quando realizada a troca do instrumento de medida;
III - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;
IV - inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria c/c Portaria INMETRO Nº 201/2002.
Parágrafo único. Os permissionários que forem autuados pela inobservância das normas previstas nesta Portaria deverão em 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondente autuação, apresentar a respectiva defesa, sob pena de execução da penalidade aplicada.
Art. 20. A retirada do selo "Vistoriado", referente ao exercício anterior, do para-brisa dianteiro do veículo, só poderá ser realizada por técnico do IPEM-RJ ou oficina credenciada no período da tarifa, sob pena de sujeição às penalidades previstas no Artigo 8º da Lei nº 9.933/1999 .
Art. 21. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma autorizada pela Lei nº 9.933/1999 , incluindo multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Parágrafo único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, quando constatadas as seguintes hipóteses agravantes:
I - por ano que deixar de realizar a vistoria;
II - utilizar do adiamento da verificação sem justificativa;
III - caracterizada a má-fé.
Art. 22. Em todos os casos de constatação da infração será observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Parágrafo único. Toda vez que uma infração às normas previstas nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da correspondente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. No caso de perda do certificado de verificação o permissionário poderá requerer a 2ª (segunda) via mediante pagamento da taxa por GRU e a apresentação do cartão de permissionário ou do motorista auxiliar credenciado.
Parágrafo único. Para os casos de sinistro devidamente comprovado, ficará o permissionário isento do pagamento da segunda via da certificação, hipótese na qual ficará retida a cópia autenticada do Registro de Ocorrência respectivo.
Art. 24. Para os casos de verificação eventual por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços a ser substituída no IPEM/RJ ou em outro local a ser definido e divulgado no calendário oficial.
Art. 25. A existência de pendências jurídicas e/ou financeiras só permitirá o agendamento para vistoria na sede do IPEM/RJ.
Art. 26. Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.
Art. 27. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação do calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade municipal e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.
Art. 28. Será exigida uma autorização específica do Poder Concedente como condição para realização da vistoria anual para os casos de transferência da permissão ou permuta de carros que deixaram de ser vistoriadas por mais de 2 (dois) anos.
Art. 29. Será caracterizada a má-fé nos seguintes casos:
I - deixar de comunicar aos órgãos públicos competentes o falecimento do detentor da permissão;
II - solicitar novo prazo ou prorrogação da vistoria em caráter protelatório;
III - utilizar-se do instrumento de medida sem a devida verificação ou fora do prazo estabelecido no calendário anual de verificação;
IV - violar o lacre ou utilizar elementos estranhos ao modelo aprovado;
V - Danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM-RJ.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
 
SORAYA SANTOS
Presidente

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