x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado concede isenção de ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados a empresas atingidas pelas chuvas

Decreto -R 3532/2014

19/02/2014 14:03:50

DECRETO 3.532-R, DE 18-2-2014
(DO-ES DE 19-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede isenção de ICMS nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados a empresas atingidas pelas chuvas

O benefício aprovado por esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES, alcança as aquisições internas e importações, bem como o diferencial de alíquotas incidente sobre aquisições interestaduais realizadas até 1-5-2014, destinadas a empresas estabelecidas em Municípios atingidos pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro/2013, para os quais tenha sido declarado estado de emergência ou calamidade pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ...................................
................................................
CLXXVII - aquisições internas e importações do exterior, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, até 1.º de maio de 2014, de máquinas e equipamentos destinados a empresas estabelecidas nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, observado o seguinte:
a) a empresa deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia do:
1. decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência no Município em que está sediada; e
2. laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; e
b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
.................................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.