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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o pagamento de débitos com redução de multa e juros

Decreto -R 3533/2014

19/02/2014 14:23:08

DECRETO 3.533-R, DE 18-2-2014
(DO-ES DE 19-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre o pagamento de débitos com redução de multa e juros
Este Ato que altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES, dispõe sobre o pagamento, em parcela única, de débitos decorrentes do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2013, com redução de 90% da multa e mora e de 80% dos juros incidentes.
A redução da multa e dos juros, desde que o pagamento seja realizado até 31-3-2014, também se aplica aos seguintes débitos:
– de contribuintes relacionados no Anexo LV do RICMS-ES;
– da substituição tributária;
– que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso;
– de contribuintes beneficiários do INVEST-ES - Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo; e
– de contribuintes signatários do termo de adesão ao COMPETEES - Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.175 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.175. .............................
..............................................
§ 6.º Os débitos fiscais a que se refere o art. 879, § 2.º, poderão ser pagos com a redução prevista no inciso I do caput, em parcela única, através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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