RESOLUÇÃO 7 CAMEX, DE 18-2-2014
(DO-U DE 19-2-2014)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem
Reduzida temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de alumínio não ligado
A Alíquota será reduzida no período de 180 dias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 113a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; eConsiderando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve,ad referendum do Conselho:Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada nocódigo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
7601.10.00 | - Alumínio não ligado | 39.000 toneladas |
Art. 2o A alíquota correspondente ao código 7601.10.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS