DECRETO 34.778, DE 14-2-2014
(DO-PB DE 16-2-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta e Verniz
Alteradas as regras da substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 17.463, de 31-5-95, que dispõe sobre o regime nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, implementando o Convênio ICMS 179/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 179/13,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do § 2º do art. 3º do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com a seguinte redação (Convênio ICMS 179/13):
“III – a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas a estes Estados (Convênio ICMS 179/13)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado