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Amazonas

Manaus dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Decreto 2720/2014

Este Decreto cria o Projeto Piloto para emissão do referido documento fiscal, que vigorará no período de 1-2 a 30-4-2014, e destina-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

19/02/2014 15:28:47

DECRETO 2.720, DE 17-2-2014
(DO-MANAUS DE 17-2-2014)

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Este Decreto cria o Projeto Piloto para emissão do referido documento fiscal, que vigorará no período de 1-2 a 30-4-2014, e destina-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação ENAT Nº 2/2006 pelas Unidades Federadas no III Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENAT, em 10 de novembro de 2006, estabelecendo regras para utilização de NF-e Conjugada;
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a alteração do § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste SINIEF 1, de 6 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação 01/2013 pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e Conjugada;
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no Município de Manaus, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas é um dos participantes do Projeto Piloto da Implantação da NFC-e em âmbito nacional; e
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Manaus foi escolhido para representar os Municípios no Projeto Piloto Nacional de Implantação da Nota Fiscal Conjugada,
DECRETA

CAPÍTULO I
DO PROJETO PILOTO E DO CONCEITO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL – NFC-e

Art. 1º Fica criado o Projeto Piloto para implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, no âmbito do Município de Manaus, que deverá obedecer às disposições do presente Decreto e demais normas expedidas pelos órgãos gerenciadores deste sistema.
§ 1º O Projeto Piloto de que trata o caput deste artigo vigorará no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014, e destina-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2º Durante o período de vigência do Projeto Piloto as empresas de que trata o § 1º deste artigo somente poderão emitir a NFC-e a tomadores de serviço pessoas físicas, devendo emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, padrão web, para os demais tomadores de serviço.
§ 3º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com o objetivo de documentar operações de prestações de serviços a consumidor final.
§ 4º Para as operações a que se refere, a NFC-e poderá substituir os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, padrão web;
II – Recibo Provisório de Serviço – RPS.
§ 5º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas prestações de serviços presenciais a consumidor final.
§ 6º É concedido o direito a crédito de ISSQN baseado em NFC-e para abatimento de IPTU nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.090, de 2006.
§ 7º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor, por meio do CPF ou número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar, não fazendo jus ao crédito constante no § 6º deste artigo os tomadores de serviço pessoa física que não informarem este número quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFC-e.
§ 8º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamentos da transação comercial acobertadas pelo documento fiscal eletrônico.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO

Art. 2° A adesão para emissão de NFC-e será regulamentada por ato do Subsecretário da Receita Municipal.
Parágrafo único. A SEMEF publicará a relação dos contribuintes autorizados a emissão de NFC-e durante a fase piloto deste projeto.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto em Ato COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 4º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEMEF e SEFAZ.
§ 1° A Autorização de Uso de cada NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 8º do art. 9º deste Decreto.
Art. 5° A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado pela SEFAZ ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto se solicitado por este antes da emissão da respectiva NFC-e.
§ 2º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHAMENTO DE VENDAS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-E

Art. 6º Por ocasião da prestação do serviço, documentada por NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado Detalhamento de Vendas seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e.
§ 1º O Detalhamento da operação de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de serviço realizada, acobertada pela NFC-e;
II – possui requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code;
III – poderá não ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite, exceto durante a fase do projeto piloto da NFC-e.
§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda de serviços, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEMEF e da SEFAZ pelo consumidor final;
II – possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code;
III – poderá não ser impresso, a pedido do consumidor, desde que lhe seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular, contendo a chave de acesso da respectiva NFC-e, exceto durante a fase do projeto piloto, hipótese em que o DANFE NFC-e deverá ser sempre impresso;
IV – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V – deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 9º deste Decreto;
VI – não poderá ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 3º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do artigo 4º atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 4º O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.

 CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e

 Art. 7º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEMEF e a SEFAZ disponibilizarão consulta à NFC-e, na internet, nos endereços eletrônicos “semef.manaus.am.gov.br” e “www.sefaz.am.gov.br”, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados da SEMEF e da SEFAZ, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.

 CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e

Art. 8º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, no sistema disponibilizado pela SEFAZ em “www.sefaz.am.gov.br”, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II – tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 24(vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso emissão da NFC-e.
§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverão observar o layout estabelecido no Anexo I do Manual do Contribuinte, disponibilizado nos sítios da SEMEF e SEFAZ, localizados nos endereços eletrônicos “semef.manaus.am.gov.br” e “www.sefaz.am.gov.br”, respectivamente.

 CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 9º Quando não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme definido em Manual Técnico de Especificação de Contingência da NFC-e, disponibilizado nos sítios da SEMEF e da SEFAZ, localizados nos endereços eletrônicos:
“semef.manaus.am.gov.br” e “www.sefaz.am.gov.br”.
 § 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC- e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da Autorização de Uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6º A transmissão fora do prazo de que trata o § 5º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento das Operações Realizadas, além do DANFE NFC-e.
§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 6º deste artigo deverá ter a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como, valor da operação ou prestação, base de cálculo e alíquota;
II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III – da data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 11. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.

CAPITULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e

Art. 12. O emitente da NFC-e deverá:
I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ;
II – realizar a escrituração fiscal, nos termos do § 5º do art.1º da Lei nº 1.090, de 2006, utilizando o sistema próprio de Escrituração Fiscal Digital – EFD, disponibilizado no sítio da SEFAZ, em “www.sefaz.am.gov.br”, e usar o código “65”, para identificar o modelo.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Durante a fase do Projeto Piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos pela SEMEF, ficando dispensados, a critério da Administração Tributária, da emissão da Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos que comprovarem o uso de emissor integrado ao controle de entrada e saída de bens, objetos ou equipamentos destinados a prestação de serviços.
Art. 14. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do tributo, por meio da rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido por meio da internet, no endereço eletrônico “semef.manaus.am.gov.br”, nos termos definidos no Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007.
Art. 15. Fica a SEMEF autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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