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Sergipe

Fazenda fixa procedimentos relativos ao ITCMD

Portaria SEFAZ 78/2014

Esta Portaria estabelece normas relativas à apuração e pagamento do imposto.

19/02/2014 16:13:34

PORTARIA 78 SEFAZ, DE 14-2-2014
(DO-SE DE 18-2-2014)
ITCMD - Procedimentos

Fazenda fixa procedimentos relativos ao ITCD
Esta Portaria estabelece normas relativas à apuração e pagamento do imposto.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD devido por contribuintes estabelecidos no Estado de Sergipe, será apurado e pago observando-se a forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º Para efeito do recolhimento do ITCMD o contribuinte deve preencher os seguintes anexos:
I - Anexo I - denominado de “DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE ITCMD CAUSA MORTIS”;
II -Anexo II– denominado de “DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE ITCMD-INTER VIVOS”;
III -Anexo III – denominado de “DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE ITCMD-INTER VIVOS” - (Excesso de meação);
IV- Anexo IV - denominado de “GUIA DE INFORMAÇÃO DE ITCMD.
Parágrafo único. Os demonstrativos a que se refere o caput deste artigo será preenchido conforme a hipótese de incidência do imposto, seja por causa mortis, doação pura e simples ou exceço de meação.
Art. 3º Após o recolhimento do imposto devido deve o contribuinte comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte de seu domicílio fiscal munido de cópias e originais do:
I - Processo de inventário judicial ou extrajudicial ou arrolamento, no caso de transmissão causa mortis;
II - Contrato de doação, no caso de doação.
§ 1º O servidor fazendário que recepcionar as cópias aludidas no caput deste artigo deverá apor o visto na Guia de Informação do ITCMD.
§ 2º As cópias de que trata o caput deste artigo deverão ser arquivadas na repartição fazendária pelo prazo decadencial para posterior fiscalização dos fatos declarados pelo contribuinte.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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