LEI 9.984, DE 11-2-2014
(DO-MA DE 11-2-2014)
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - Penalidade
Alteradas regras relativas à defesa sanitária animal
Esta modificação na Lei 7.386, de 16-6-99, dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas pelo seu descumprimento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 1º A inobservância das normas desta Lei implicará ao infrator, consoante a gravidade da infração, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1,00 (hum real) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela beneficie."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO DONISETE AZEVEDO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento