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Bahia

Aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 8/2014

A ME ou EPP notificada do indeferimento poderá impugná-lo no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município.

20/02/2014 08:01:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ/DGRM, DE 19-2-2014
(DO-SALVADOR DE 20-2-2014)

SIMPLES NACIONAL - Indeferimento da Opção - Município do Salvador

Aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
A ME ou EPP notificada do indeferimento poderá impugná-lo no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2014, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2014 indeferida pelo Município de Salvador será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 10 de Março de 2014, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do Art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do artigo 2º.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II - cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador. ba.gov.br);
III - procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. A unidade competente da SEFAZ responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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