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Rio Grande do Sul

Estado incorpora ao RICMS norma aprovada pelo Confaz

Decreto 51217/2014

20/02/2014 10:47:30

DECRETO 51.217, DE 19-2-2014
(DO-E RS DE 20-2-2014)

REGULAMENTO- Alteração

Estado incorpora ao RICMS norma aprovada pelo Confaz
As modificações estabelecem regras relativas ao pagamento do ICMS nas saídas e produto gorduroso não comestível de origem animal e acrescenta valor da IF-RS, para fins dos benefícios do Fundopem/RS, para o mês de março de 2014.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 177/2013, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4224 - Ficam revogados:
a) no Livro I, a alínea "b" da nota 04 do inciso LXXXIX do art. 9º;
b) no Livro II:
1. o § 4º do art. 62-A;
2. o art. 183-A;
c) no Livro III:
1. o inciso I do art. 53;
2. o número 1 da alínea "f" do parágrafo único do art. 65;
3. o art. 71;
4.O inciso I do art 80. 5. o inciso III do art. 165.

ALTERAÇÃO Nº 4225 - No Livro II:
a) no "caput" do art. 183, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
NOTA - a exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013."
b) no art. 183-B, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
NOTA 03 - A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013."ALTERAÇÃO Nº 4226 - No Livro III, é dada nova redação à alínea "a" do § 3º do art. 50, conforme segue:
a) substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou deixar de entregar a GIA-ST prevista no art. 53, II;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.

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