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Aprovado o programa multiplataforma “carnê-leão” relativo a 2014

Instrução Normativa RFB 1447/2014

21/02/2014 10:07:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.447 RFB, DE 17-2-2014
(DO-U DE 21-2-2014)


CARNÊ-LEÃO – Aprovação do Programa Aplicativo

Aprovado o programa multiplataforma “carnê-leão” relativo a 2014
O programa é destinado ao cálculo do recolhimento mensal obrigatório relativo ao Imposto de Renda da pessoa física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.Os dados apurados podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011,
resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê- Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa é composto por:
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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