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São Paulo

Regulamentado Ato que dispõe sobre a isenção ISS nos serviços relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014

Decreto 54858/2014

21/02/2014 11:06:09

DECRETO 54.858, DE 20-2-2014
(DO-MSP DE 21-2-2014)

ISENÇÃO - Copa do Mundo de 2014

Regulamentado Ato que dispõe sobre a isenção ISS nos serviços
relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014

A isenção do ISS alcança as prestações de serviços diretamente relacionadas à 
organização e realização da Copa, compreendidas no período de 31-5-2009 a 11-9-2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido ao Município de São Paulo, as prestações de serviços diretamente relacionados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;
III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa.
§ 1º Consideram-se diretamente relacionadas à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 todas as prestações de serviços necessárias à organização e à realização dos jogos, bem como os eventos a eles relacionados, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas da Copa durante a prestação de serviços.
§ 2º A isenção prevista no “caput” deste artigo se aplica aos serviços prestados no período compreendido entre 31 de maio de 2009 e 11 de setembro de 2014.
§ 3º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, por meio do documento fiscal referente ao serviço, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços ou de declaração do tomador do serviço.
§ 4º Os documentos comprobatórios a que se refere o § 3º deste artigo devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
§ 5º A isenção prevista no “caput” deste artigo aplica-se também à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º As entidades relacionadas nos incisos I e II do “caput” do artigo 1º deste decreto deverão apresentar relação de seus prestadores de serviços que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º A isenção prevista no artigo 1º deste decreto não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º A isenção prevista no artigo 1º deste decreto fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 2º A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO HADDAD
PREFEITO


MARCOS DE BARROS CRUZ
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico


FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

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