LEI 4.470, DE 20-1-2014
(DO-MS DE 21-1-2014)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Alteradas normas que concedem benefício fiscal nas vendas de motocicleta para mototaxista e motoentregador
Esta modificação na Lei 2.433, de 7-5-2002, estabelece que o adquirente do veículo deverá ressarcir o Estado no caso do encerramento da atividade antes de decorridos 2 anos da aquisição do veículo ou a alienação, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................
§ 1º ..........................................:
I - o encerramento da atividade antes de decorridos dois anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício;
..................................................
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de dois anos nele mencionado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado