LEI 964, DE 14-2-2014
(DO-RR DE 19-2-2014)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Alterado o Código Tributário Estadual
Esta modificação na Lei 59, de 28-12-93, dispõe sobre a penalidade a ser aplicada sobre o valor do do imposto “causa mortis” quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 dias após o óbito.
A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela, Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 87 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Será aplicada a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imposto “causa mortis” quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada AURELINA MEDEIROS
1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima