x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre autoriza o uso de salões de festas, salas de cinema e espaços de recreação

Decreto 20767/2020

26/10/2020 11:20:31

DECRETO 20.767, DE 23-10-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 23-10-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre
 
Prefeito de Porto Alegre autoriza o uso de salões de festas, salas de cinema e espaços de recreação
Esta alteração do Decreto 20.625, de 23-6-2020, entre outras normas, permite o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema e espaços de recreação em condomínios residenciais, desde que observadas as regras de distanciamento social.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluído o § 5º no art. 17 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
…………………………………………………………………………………........
§ 5º A realização de eventos sociais observará o disposto no § 9º do art. 18 deste Decreto.
…………………………………………………………………………….…” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o § 8º, o inc. II do § 10 e incluído o § 14 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 18. ……………………………………………………………………….........
…………………………………………………………………………………........
§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;
III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
IV – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
V – tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
VI – uso de máscara;
VII – material individual, vedado compartilhamento;
VIII – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no local, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X – controle de aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
…………………………………………………………………………………........
§ 10. …………………………………………………………………………….......
…………………………………………………………………………………........
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;
…………………………………………………………………………………........
§ 14. Os eventos permitidos que necessitem do licenciamento municipal devem observar os procedimentos e rotinas de autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e as normas sanitárias deste Decreto.
……………………………………………….....……………………………” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2020.
Art. 4º Ficam revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020:
I – o art. 32;
II – o art. 47.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.