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RFB esclarece a dedução no livro caixa de despesas comuns entre pessoa física e jurídica

Solução de Consulta COSIT 100/2020

26/10/2020 19:16:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 100 COSIT, DE 28-9-2020
(DO-U DE 30-9-2020)

LIVRO CAIXA – Escrituração

RFB esclarece a dedução no livro caixa de despesas comuns entre pessoa física e jurídica

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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