"Art. 142. ..................................
I – a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;
II – a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;
................................................." (NR)
"Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo." (NR)
"Art. 201. ..................................
I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.
................................................." (NR)
"Art. 211. Cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados." (NR)
"Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa." (NR)
"Art. 214. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa." (NR)
"Art. 233. ..................................
§ 1º Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador.
................................................." (NR)
"Art. 234. O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da
Lei nº 12.101, de 2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração." (NR)
"Art. 263. ..................................
.................................................
II – trabalhador avulso não-portuário, aquele que:
a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
.................................................
VIII – operador portuário – pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
................................................." (NR)
"Art. 398. ..................................
.................................................
§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo." (NR)
"Art. 406. ..................................
I – ............................................
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º;
.................................................
§ 7º A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da
Lei nº 8.666, de 1993." (NR)
"Art. 407. ..................................
.................................................
XII – na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
................................................." (NR)
"Art. 473. ..................................
.................................................
V – a ausência de entrega, pelo Município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.
§ 1º O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
§ 2º Configura a infração tipificada no inciso V a entrega fora do prazo ou apresentação da relação com incorreções ou omissões." (NR)
"Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores."
"Art. 259-A. Tratando-se de órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União que efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS e a cooperativas de trabalho, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e das obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78 é do seu dirigente.
§ 1º O não recolhimento das contribuições no prazo referido no art. 80 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 402 e 403.
§ 2º Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o AFRFB notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:
I – providenciar o recolhimento da contribuição ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou
II – apresentar justificação administrativa ao AFRFB responsável pela notificação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:
I – acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou
II – caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB intimará o dirigente do órgão ou entidade, por meio de despacho fundamentado, para que esse providencie o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.
§ 4º Não havendo a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União aquele que à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.
§ 6º A notificação e a representação de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos XII e XIII a esta Instrução Normativa, respectivamente."
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Ficam revogados o inciso XXII do art. 9º, o art. 36, as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 72, os §§ 1º a 5º do art. 110-A, os §§ 3º e 4º do art. 111-G, e o § 1º do art. 234 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela
Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela
Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F , da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2. COOPERATIVAS
2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa
atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela
Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).
3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).
b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA