x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fazenda divulga nova pauta fiscal de bebidas

Instrução Normativa SEFAZ 2/2014

Esta Instrução Normativa divulga os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária, nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de

26/02/2014 09:15:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 18-2-2014
(DO-CE DE 24-2-2014)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda divulga nova pauta fiscal de bebidas
Esta Instrução Normativa divulga os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária, nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de sais e gelo, com efeitos a partir de 1-3-2014. Ficam revogados os valores de preço do consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas 26 Sefaz, de 29-5-2013, 36 Sefaz, de 7-8-2013 e 43 Sefaz, de 25-10-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art.36 da Lei Nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na na Seção V, do Capítulo II, do Livro III, do Decreto Nº24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS; Considerando o resultado da consulta aos preços médios dos produtos cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de sais e gelo indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art.36-A da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº11/91, de 21 de maio de 1991, nº10/92, de 03 de abril de 1992, nº28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004; Considerando o lançamento de novos produtos no mercado por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados.
RESOLVE:
Art.1º Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art.2º Conforme disposto no §1º do art.475, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de entrada interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art.3º Conforme disposto no § 2º do art. 475, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de importação e na arrematação em leilão, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art.4º Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral, água adicionada de sais, gelo, energéticos e isotônicos não relacionadas nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art.5º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.6º Conforme disposto no art.476, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, quando ocorrer alteração do preço, a nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2014.
Art.8º Ficam revogados os valores de preço ao consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas nº 26/2013, de 29 de maio 2013, 36/2013, de 07 de agosto de 2013 e 43/2013, de 25 de outubro de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA


















O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.