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Espírito Santo

Governo prorroga prazos para impugnação de autos de infração

Decreto -R 3534/2014

Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 prorroga, por 60 dias, o vencimento dos prazos para apresentação de impugnação de autos de infração, interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais e apresentação de pedido de revisão de notif

26/02/2014 09:59:38

DECRETO 3.534-R, DE 25-2-2014
(DO-ES DE 26-2-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga prazos para impugnação de autos de infração
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 prorroga, por 60 dias, o vencimento dos prazos para apresentação de impugnação de autos de infração, interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais e apresentação de pedido de revisão de notificações de débito vencidos no período de 24-12-2013 a 31-1-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.172, com a seguinte redação:
“Art. 1.172. Fica prorrogado por sessenta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
I - apresentação de impugnação de autos de infração;
II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
III - apresentação de pedido de revisão de notificações de débito.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 24 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.
§ 2.º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3.º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.
§ 4.º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1.º.
§ 5.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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