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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a manutenção do crédito nas entradas de leite UHT

Decreto -R 3535/2014

Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 assegura a manutenção do crédito do ICMS relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado - UHT, oriundo de outra Unidade da Federação, em estoque no estabelecimento em 30-11-2013. Cabe esclarecer

26/02/2014 10:21:34

DECRETO 3.535-R, DE 25-2-2014
(DO-ES DE 26-2-2014)
 
REGULAMENTO – Alteração
 
RICMS é alterado para dispor sobre a manutenção do crédito nas entradas de leite UHT
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 assegura a manutenção do crédito do ICMS relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado – UHT, oriundo de outra Unidade da Federação, em estoque no estabelecimento em 30-11-2013.
Cabe esclarecer que as saídas de leite UHT são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, cujos percentuais dependem do tipo de estabelecimento que promover a saída.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-Z-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-Z-O. ..............................
§ 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação em estoque no estabelecimento em 30 de novembro de 2013, devendo o contribuinte:
I – proceder ao levantamento desse estoque, elaborando demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, o CNPJ do remetente, a data da entrada e o valor do crédito referente a essa mercadoria;
II – registrar o estoque apurado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrência, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 530-Z-O, § 4º”, indicando a data, a quantidade e o valor do crédito relativos a essa mercadoria;
III – informar, no quadro “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total do crédito referente a leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação, apurado no levantamento de estoque a que se refere o inciso I, observado o § 3º; e IV – informar o valor a que se refere o inciso III no campo 13 do DIEF, com a expressão “Art. 530-Z-O, § 4º, IV”.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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