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Rio de Janeiro

Governo fixa novas regras para vendas realizadas por locadora de veículos

Decreto 44625/2014

Este Ato, que altera o Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, estabelece os procedimentos relativos às obrigações principal e acessória, que deverão ser adotados pela locadora de veículos que realizar operações de venda de veículos antes de 12 mes

26/02/2014 10:50:13

DECRETO 44.625, DE 25-2-2014
(DO-RJ DE 26-2-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Governo fixa novas regras para vendas realizadas por locadora de veículos
Este Ato, que altera o Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, estabelece os procedimentos relativos às obrigações principal e acessória, que deverão ser adotados pela locadora de veículos que realizar operações de venda de veículos antes de 12 meses da data de aquisição junto à montadora.
A locadora que realizar operação de venda de veículo nessas condições deverá efetuar o recolhimento do ICMS apurado de acordo com o previsto neste Ato, em favor do Estado de domicílio do adquirente, bem como demonstrar no documento fiscal a apuração do imposto devido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, o que consta do Processo nº E-34/419/2006,
DECRETA :
Art. 1º - O caput do artigo 14 do Título II do Livro XIII do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - Ressalvada a hipótese de que trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: (NR)
.........................................”.
Art. 2º - Fica introduzido o Capítulo III ao Título II do Livro XIII do RICMS/00 com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

Das operações de venda de veículo autopropulsado realizadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos (AC)
Art. 19-A - Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 19-B - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.
Art. 19-C - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.
Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B do Capítulo IV do Título III deste Livro.”.
Art. 3º - Fica introduzido o Capítulo IV ao Título III do Livro XIII do RICMS/00 com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

Da demonstração e escrituração das operações de venda de veículo autopropulsado realizadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos (AC)
Art. 30-A - A apuração do imposto de que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos.
Art. 30-B - A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação:
“Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subseqüente ao da aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/00.”;
II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.
Art. 30-C - O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a seguinte indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido.
Parágrafo Único - A alienação do veículo antes da data referida no caput deste artigo será comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30 (trinta) dias contados da data da transferência.”.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e o DETRAN/RJ editarão os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
SÉRGIO CABRAL

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