Rio de Janeiro
DECRETO 44.629, DE 25-2-2014
(DO-RJ DE 26-2-2013)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Diferimento
Estado concede diferimento para o setor de construção civil
Ato institui percentual de ICMS de 6% em operações relacionadas a importações e aquisições de produtos inerentes à construção civil. A regra terá aplicabilidade apenas para os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de se baratear os custos da construção civil no Estado e as aquisições de material de construção internamente e o que consta do processo nº E-11/001/501/2013,
DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com os produtos listados no Anexo deste Decreto, poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2° - Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo de beneficiamento e/ou industrialização;
V - aquisição interna de matéria-prima e outros insumos destinadas ao seu processo de beneficiamento e/ou industrialização, exceto água e energia.
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 3º - Os diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste artigo só se aplicam às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4º - Na hipótese de aquisição interna de insumo destinado a processo de industrialização por encomenda, em retorno ao encomendante, não se aplica à referida aquisição o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias mencionados constantes do Anexo deste Decreto, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 6% (seis por cento).
§ 1° - No percentual mencionado no caput já está incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2° - No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 6% (seis por cento) mencionada neste artigo.
Art. 4º - O Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto é opcional, devendo o estabelecimento interessado protocolar comunicado de sua adesão na repartição fiscal de sua circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da protocolização.
Art. 5º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44.629/2014
2505.10.00 | -Areias siliciosas e areias quartzosas |
2505.90.00 | -Outras areias |
2508.10.00 | -Bentonita |
2508.30.00 | -Argilas refratárias |
2508.40 | -Outras argilas |
2508.40.10 | Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 % |
2508.40.90 | Outras |
2508.50.00 | -Andaluzita, cianita e silimanita |
2508.60.00 | -Mulita |
2508.70.00 | -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2515.1 | -Mármores e travertinos: |
2515.11.00 | --Em bruto ou desbastados |
2515.12 | --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515.12.10 | Mármores |
2515.12.20 | Travertinos |
2515.20.00 | -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2516.1 | -Granito: |
2516.11.00 | --Em bruto ou desbastado |
2516.12.00 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516.20.00 | -Arenito |
2516.90.00 | -Outras pedras de cantaria ou de construção |
25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
2517.10.00 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
2517.4 | -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
2517.41.00 | --De mármore |
2517.49.00 | --Outros |
6801.00.00 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. |
6802.10.00 | -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
6802.2 | -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
6802.21.00 | --Mármore, travertino e alabastro |
6802.23.00 | --Granito |
6802.29.00 | --Outras pedras |
6802.9 | -Outras: |
6802.91.00 | --Mármore, travertino e alabastro |
6802.92.00 | --Outras pedras calcárias |
6802.93 | --Granito |
6802.93.10 | Esferas para moinho |
6802.93.90 | Outros |
6802.99 | --Outras pedras |
6802.99.10 | Esferas para moinho |
6802.99.90 | Outras |
6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
6810.1 | -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: |
6810.11.00 | --Blocos e tijolos para a construção |
6904.10.00 | -Tijolos para construção |
6904.90.00 | -Outros |
6905.10.00 | -Telhas |
6905.90.00 | -Outros |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
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